Heliomar Pereira “Entendendo a Usucapião Extrajudicial”
Somente o bem imóvel privado está sujeito a usucapião. O bem imóvel público não está sujeito a usucapião, mas o fato de não haver registro não implica que o imóvel seja público, o ente público deverá demonstrar que o imóvel é de sua propriedade. Já o bem de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião.
Entende-se que bem de Sociedade de Economia Mista, é o bem pertencente a Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por esse motivo é denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente Poderá ser constituída na forma de S.A.
A Usucapião Extrajudicial, está prevista no artigo 1.071, do novo código de Processo Civil, visa facilitar efetivação do direito fundamental à moradia. .
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado. .
Na primeira fase do processo, o cartório deverá observar em qual modalidade de usucapião o caso se adequa, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira. O tabelião deverá estudar todas as hipóteses legais de usucapião para verificar se estão presentes os respectivos requisitos. Conforme a espécie, é identificado o prazo mínimo legal, que pode variar entre 2 anos (cônjuge abandonado) à 15 anos (Extraordinária).
A parte interessada, que pretende usucapir o bem imóvel, através da ata notarial, deverá apresentar todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião, tais como: contratos particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia, planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
O valor a ser atribuído ao imóvel, poderá ser o declarado pelas partes, que será informado à Receita Federal e que terá importância para o imposto de renda relativo ao ganho de capital, se houver uma eventual venda futura desse imóvel.
Heliomar Pereira
Diretor Comercial
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